No final do ano de 2018, mais precisamente na data de 30 de novembro, a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Combustível – ANP publicou a Resolução n. º 758, na qual estabeleceu o tratamento diferenciado às microempresas e às empresas de pequeno porte em ações de fiscalização lançadas pela agência reguladora.
O tratamento diferenciado aos pequenos empreendedores, sem dúvida, se trata de grande conquista ao setor de revenda de GLP, na medida em que em que a fiscalização da ANP autuava diretamente os revendedores, desrespeitando a norma constitucional e infralegal.
Conforme Constituição Federal, em seu art. 179 estabelece que a União, os Estados, Distrito Federal e os Municípios dispensarão às microempresas e as empresas de pequeno porte, tratamento diferenciado, ou seja, visando a incentivá – los pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias.
Além disso, a Lei Complementar n. º 123/2006 em seu artigo 55, §1º assegura que será observado o critério de Dupla Visita para lavratura de autos de infração, sendo a inobservância de tal critério a nulidade do auto de infração.
Ocorre que a fiscalização ANP lavrou diversos autos de infração, com posterior confirmação das irregularidades em seu setor de julgamento administrativo, acarretando na aplicação de severas penalidades constantes na Lei n. º 9847/1999.
No entanto, essas sanções foram aplicadas diretamente ao revendedor de GLP, mesmo quando enquadrado como microempresa ou empresa de pequeno porte (EPP), sem observância da Constituição e Lei Complementar n. º 123/2006, que determinava tratamento diferenciado e adoção de critérios específicos.
Nesse diapasão, de acordo com o § 3º da LC n. º 123/2006, foi determinado que os órgãos e as entidades competentes definissem – no prazo de 12 (doze) meses desde a publicação da referida lei – as atividades e situações cujo grau de risco fosse considerado alto, não estando sujeitas ao critério da dupla visita.
Frise-se que a própria ANP não havia realizado o referido procedimento normativo. Dessa forma, diante da insegurança jurídica, muitos revendedores conseguiram a anulação do auto de infração pela via Judicial:
EMENTA: ADMINISTRATIVO. FISCALIZAÇÃO. DUPLA VISITA. MICROEMPRESA. VENDA DE BOTIJÕES DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO - GLP. As empresas de pequeno porte e microempresas têm direito à dupla visita nas ações de fiscalização (art. 55 da LC º 123/2006 e § 1º do mesmo dispositivo). No entanto, o critério da dupla visita pode ser desconsiderado se presente alguma das hipóteses referidas na parte final do art. 55 da Lei Complementar 123/2006 e nos §1º e § 3º do mesmo dispositivo, entre elas a existência de risco incompatível com a adoção da dupla visita, assim como a ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização. No caso dos autos, ausente hipótese de risco à população, deve-se fazer prevalecer o caráter orientador da fiscalização. (TRF4, AC 5012481-49.2015.404.7205, Quarta Turma, Relator Eduardo Gomes Philippsen,juntado aos autos em 14/07/2017).
Com o escopo de evitar a inobservância da Constituição e Lei Complementar n. º 123/2006, a ANP promoveu audiência pública, em 03 de setembro de 2018, com o objetivo de obter subsídios e informações adicionais sobre a minuta de Resolução que regulamenta o tratamento diferenciado para microempresas e empresas de pequeno porte nas fiscalizações realizadas pela ANP.
O texto da nova Resolução ANP n. º 758/2018 assegura que não será lavrado o auto de infração quando identificado no estabelecimento fiscalizado a ocorrência de determinada irregularidade pela primeira vez. Ou seja, os responsáveis serão notificados por meio de Documento de fiscalização ou oficio para sanar a irregularidade apontada, no prazo de dez ou de vinte dias uteis, a depender da complexidade avaliada pelo fiscal no momento da ação.
Dessa forma o auto de infração lavrado à microempresas e empresas de pequeno porte só deve ser feito caso não seja sanada a irregularidade no prazo previsto pela ANP.
O artigo 3º da Resolução ANP n. º 758/2018 apresenta as situações em que não será aplicado o critério da Dupla Visita, como por exemplo: irregularidade que demonstra alto risco à vida, à integridade física, à saúde. Casos em que se verifique fraude, fornecimento de produtos com vício de qualidade, dentre outras situações.
Desta forma, aos revendedores de GLP aconselha-se a leitura da Resolução ANP n. º 758/2018. Caso seja constatado que o auto de infração descumpriu o critério da Dupla Visita ou outra irregularidade, o revendedor autuado poderá buscar no Poder Judiciário a anulação do processo administrativo e caso tenha pago a multa, requerer a devolução do crédito.
Para penalidades já lançadas aos revendedores – antes mesmo da publicação da Resolução ANP n. º 758/2018 –, destaque-se se igualmente possível de serem confrontadas perante o Poder Judiciário, com vistas a afastar as injustas multas aplicadas às revendas enquadradas como microempresas e empresas de pequeno porte
BRASIL. Lei Complementar n.º: 123 de 14 de dezembro de 2006.
RESOLUÇÃO ANP n.º: 758 de 30 de novembro de 2018.
BRASIL. Constituição Da Republica Federativa do Brasil 1988.
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